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SEGURO GARANTIA JUDICIAL NAS AÇÕES TRABALHISTAS

Dr. Gustavo Gil Peres e Dra. Jaqueline Wichineski Santos

A imagem reflete e muito os anseios da população brasileira, que está dividida em relação à reforma trabalhista. Se, de um lado, os sindicalistas pressionaram contra a aprovação do texto, arguindo que não acabe a contribuição sindical, a supressão de direitos e garantias constitucionais. Por outro lado, o governo a defende, alegando ser imprescindível para a atualização da nossa legislação e retomada do crescimento da economia do País. Portanto, foi com o intuito de atualizar a legislação laboral em vigor, datada em 1943, que o executivo elaborou as alterações no âmbito do Direito do Trabalho, visando, dentre outros pontos, dar mais liberdade na relação entre empregador e empregado, bem como ajustar as normas legais às novas modalidades de trabalho até então sem regulamentação, como o trabalho intermitente, o trabalho parcial e o “home office”.

Contudo, no meio do bombardeio de informações acerca da famigerada reforma, se encontram trabalhadores e empresários. Em razão do desconhecimento técnico, acabam confusos e inseguros, ocasionando verdadeira aflição na hora de tomarem decisões acerca do futuro de suas carreiras e de seus empreendimentos.

No poder judiciário, a polêmica já está estabelecida, na medida em que movimentos de juízes, desembargadores e ministros afirmam que a reforma não poderá ser aplicada em diversos pontos, razão pela qual não se tornará realidade, pois ainda clama por um debate de alto nível, que mais cedo ou mais tarde acabará acontecendo. Isso deve acontecer tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto no Tribunal Superior, responsável pela palavra final e definitiva acerca da aplicação, ou não, de eventual dispositivo legal.

Diante do quadro de absoluta incerteza em relação ao futuro das relações trabalhistas no País, a preocupação que vem se estabelecendo no meio empresarial diz respeito ao custo de uma reclamatória trabalhista. Como se pode ver, a ação reclamatória trabalhista pode gerar danos financeiros às empresas muito antes da ulterior decisão definitiva, na medida em que se faz necessário o desembolso de consideráveis quantias para que sejam apreciados eventuais recursos nas instâncias superiores.

Neste sentido, não raras vezes, as empresas necessitam buscar socorro em modalidades de financiamento como a fiança bancária, dentre outras, a fim de não prejudicarem a saúde financeira com o pagamento de depósitos recursais trabalhistas, garantias. Assim, impondo-lhes muitas vezes, a necessidade de endividamento e inadimplência, ocasionando verdadeiro desequilíbrio nas contas da empresa.

Diante desta inovação, o Seguro Garantia Judicial vem conquistando cada vez mais relevância no Brasil, já que tem sido considerada uma opção mais atrativa do que qualquer outra garantia para fins de processos judiciais, quando comparado com outras modalidades, como a fiança bancária, por exemplo. O referido seguro consiste num instrumento idôneo, utilizado como alternativa para empresas que necessitem realizar depósitos em juízo no trâmite de procedimentos judiciais, mormente em ações trabalhistas ou cíveis.

É imperioso, contudo, ressaltar a possibilidade de utilização deste produto, inclusive, para substituir depósitos recursais efetuados em ações que já se encontram em tramitação. Devido ao novel teor do artigo 835§2° do Código de Processo Civil, o seguro garante a equiparação do dinheiro para fins legais, sendo possuidor, portanto, de plena liquidez, gerando a mesma garantia que o depósito recursal efetuado em moeda nacional.

Esta grande inovação possibilita ao empresário dispor novamente da quantia até então imobilizada para pagamento de custas recursais, substituindo-a pelo seguro garantia, a bem de reaproveitá-la na capitalização da empresa ou em futuros investimentos. Para sua aquisição, a pessoa jurídica deve procurar um corretor de seguros habilitado e adequar a sua realidade e necessidade, fazer um estudo, análise do risco e só então após a aprovação é emitida a apólice.

Os seguros estão aí para cada vez mais atender o mercado em vários seguimentos e oportunidades. Dá tranquilidade ao segurado, oportunizando efetividade e menor onerosidade que, no caso das ações trabalhistas, possuem previsão legal. Para alcançar excelentes resultados para a sociedade e mercado segurador, é indispensável a observância dos princípios de boa-fé, veracidade e a boa prática regulatória, em especial às diretrizes de transparência, e ampla participação dos interessados, sejam corretores, segurado e seguradora.